JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
13/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRIMEIRO ATO IMPUGNADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. DECISÃO TERATOLÓGICA. AUSÊNCIA. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 267/STF. . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte a qua reconheceu a decadência para impetração do mandamus, quanto ao primeiro ato impugnado, e extinguiu, sem resolução do mérito, a segunda pretensão, por entender que o segundo ato impugnado não se tratava de ato judicial teratológico. III - O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o prazo para impetrar o writ é de 120 dias corridos, contados a partir da ciência inequívoca do ato coator. Verifica-se, pois a ocorrência da decadência, com relação à primeira pretensão do Recorrente. IV - A Corte Especial deste Tribunal Superior estabeleceu que a utilização de Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. V - Verifica-se que não existe decisão teratológica, porquanto a Corte de origem expôs fundamentadamente as razões pelas não conheceu o agravo em recurso especial, já que a interposição dos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de erro grosseiro e manifesto, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso correto. Incabível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, consoante o disposto na Súmula n. 267/STF. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.824/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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