- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não obstante a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do agente, é possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que com a devida motivação. 2. Na hipótese, os fundamentos utilizados para justificar o regime imposto ao paciente não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso dos autos, a manutenção do regime fechado baseou-se na gravidade concreta do delito, praticado em concurso de três agentes e com emprego ostensivo de arma de fogo, em ambientes comercial e residencial, denotando a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 884.884/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.