- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de bis in idem nos elementos utilizados para fundamentar a culpabilidade e tipificar a conduta de tráfico de drogas não foi aventada no Tribunal de origem, o que impede sua apreciação originária nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O fato de o paciente ser fornecedor primário de entorpecentes e possuir caderno com anotações de contabilidade do tráfico são elementos que desbordam do tipo penal e autorizam o recrudescimento da basilar a título de culpabilidade do agente. 3. A individualização da pena é atividade em que o julgador atua discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito e em decisão motivada. Assim, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior quando não há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, como ocorreu na hipótese, em que foram atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 907.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
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