- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AFERIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, não há violação da coisa julgada quando o magistrado, em sede de liquidação de sentença, interpreta o título executivo, sopesando os critérios de cálculos realizados na perícia, a fim de que a decisão judicial seja efetivamente cumprida. 3. Ao contrário do alegado pelo agravante, para aferir se, de fato, a instância de origem ultrapassou os limites da coisa julgada, assim como se houve equivoco nos cálculos de liquidação de sentença, não bastaria o simples análise do critério de valoração da prova, mas, sim, do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que não é permitido em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 551.455/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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