- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. DISCUSSÃO SOBRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 3. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, as razões do agravo devem declinar os motivos pelos quais o mencionado óbice processual não seria aplicável na hipótese, trazendo elementos concretos relacionados à demanda e capazes de afastar o entrave sumular. 4. Caso em que houve a impugnação específica dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade, motivo que afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.995.778/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.