- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 do CPC/2015. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.387.249/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que devem ser considerados, para o cálculo do número de ações devidas, os eventos societários ocorridos entre a data em que emitidas e a do trânsito em julgado da demanda. 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.066.875/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.