- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 13/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 13/06/2024
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DO AGRAVO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. METODOLOGIA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravante não demonstrou um equívoco que justificasse a retratação ou reforma da decisão combatida que negou provimento ao pedido subsidiário de reconhecimento de violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC. Falta de utilidade e necessidade do recurso. 2. A revisão da alegada desproporcionalidade da indenização da área remanescente exigiria o exame, nesta instância especial, da metodologia empregada pelo perito judicial, o que é inviável, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, conforme os precedentes indicados na decisão agravada. 3. O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte sobre o termo inicial dos juros de mora na ação de desapropriação proposta por pessoa jurídica de direito privado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.504.257/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.