- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, Segundo apontado pelo Magistrado de primeira instância, "Mardônio Maciel Vasconcelos é considerada a figura central que detém influência sobre as atividades da organização criminosa, atuando em nome de 'MAGO CAUCAIA' e 'TOIN DAS ARMAS', [.. .] percebe-se também, ao que tudo indica, a participação de Benedito Ruthye de Sousa, figurando como pessoa de confiança de Mardônio que, repita-se, é foragido da justiça. Benedito atua no sentido de fornecer seus dados para entabular contrato de aluguel com a finalidade de homiziar o foragido, desembaraçando qualquer ação policial contra ele". 3. A esse respeito, "[c]onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020.) 4. Já em relação à alegada ausência de contemporaneidade, destacou o Tribunal a quo que, "ao contrário do alegado pela defesa, a medida hostilizada se mostra contemporânea aos fatos investigados, considerando que os delitos de integrar organização criminosa, exercer o tráfico e associação para o tráfico, supostamente cometidos pelo paciente e demais corréus, são de natureza permanente, assim compreendidos aqueles em que a consumação se protrai no tempo". 5. Também entende o Superior Tribunal de Justiça que "[d]eve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do paciente e não reconheceu a alegada ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que, apesar do alongado prazo das investigações [...], tem-se que a conduta criminosa investigada de caráter permanente, se alongou durante esse tempo" (AgRg no HC n. 842.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.398/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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