JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
12/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, no que tange aos indícios de autoria, oportunamente salientou o Tribunal local que "em sede de pedido de habeas corpus, não é possível proferir decisão acerca da alegada inocência do paciente, por ser questão de mérito, uma vez que necessita de dilação probatória, o que será feito durante a instrução criminal. Até porque, tal tese deve ser arguida no momento da defesa prévia, ou em alegações finais, ou, ainda, na ocasião de possível apelação". 3. Consoante a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "vislumbrados pelas instâncias ordinárias indícios mínimos acerca da autoria delitiva, a pretensão de reconhecimento de sua insuficiência para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente" (AgRg no RHC n. 190.776/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.) 4. No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, destaco que, "[c]onforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020.) 5. Já em relação à alegada ausência de contemporaneidade, destacou o Tribunal a quo que, "ao contrário do alegado pela defesa, a medida hostilizada se mostra contemporânea aos fatos investigados, considerando que os delitos de integrar organização criminosa, exercer o tráfico e associação para o tráfico, supostamente cometidos pelo paciente e demais corréus, são de natureza permanente, assim compreendidos aqueles em que a consumação se protrai no tempo" (fl. 547). Sobre o tema, também entende o Superior Tribunal de Justiça que "[d]eve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a prisão preventiva do paciente e não reconheceu a alegada ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que, apesar do alongado prazo das investigações [...], tem-se que a conduta criminosa investigada de caráter permanente, se alongou durante esse tempo" (AgRg no HC n. 842.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 194.970/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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