- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. INVESTIGAÇÃO. COMBATE À COVID-19. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. OPERAÇÃO ETHON. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL O FEITO FOI DISTRIBUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Mesmo identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou sua revogação. É o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por autoridade que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito. Precedentes. 2. No caso, ao contrário do que afirma a defesa, quando foi deferido o pedido de busca e apreensão, não era possível afirmar com clareza a competência da justiça federal para processamento do feito, diante das ponderações trazidas pelo Juízo de primeira instância acerca do orçamento do ente federado - possibilidade de que os pagamentos hajam sido feitos a partir das dotações orçamentárias de origem distrital -, o que configura nulidade relativa e autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente. 3. Não cabe a este Superior Tribunal, em flagrante usurpação de competência, retirar da Justiça Federal, que terá amplo exame dos fatos e provas trazidos aos autos, a oportunidade de avaliar, como entender de direito, a possibilidade de convalidação dos atos processuais praticados pela autoridade incompetente e, assim, decidir sobre o cabimento ou não da teoria do juízo aparente, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 895.972/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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