- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "O porte de arma de fogo com numeração raspada se adequa ao crime do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/03, pouco importando seja a arma de uso permitido, restrito ou proibido" (REsp n. 1.047.664/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 11/10/2010). 2. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em razão de o delito haver sido cometido pelo réu em companhia de dois adolescentes e de os antecedentes haverem sido negativamente valorados. 3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 8 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justificaria, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a aplicação do regime inicial fechado. Todavia, ante a ausência de irresignação do Ministério Público, permanece o semiaberto. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela ausência do requisito disposto no art. 44, I, do CP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 900.034/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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