- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2024, p. 17/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. ARTIGO 16, CAPUT, E § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 2/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO SEQUENTE. FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 44, III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - A quantidade e a lesividade das armas mantidas sob a guarda do agravante no interior de seu apartamento, bem como a grande quantidade de munições, quais sejam, (1) um fuzil da marca Colt, n. 5217203, com carregador, (2) um fuzil da marca Bushmaster, sem numeração aparente, com carregador, (3) uma pistola da marca Bersa, n. G51521, com dois carregadores, (4) um revólver da marca Taurus, com numeração suprimida, (5) 26 (vinte e seis) munições para armas 9mm, (6) duas munições para armas calibre .38 e (7) 45 (quarenta e cinco) munições para fuzil 556, sendo um dos fuzis de propriedade do exército norte americano, são elementos aptos a ensejar a exasperação da pena no patamar de 2/3 (dois terços), não havendo que se falar em ilegalidade quanto ao ponto. III - O regime prisional inicial fechado, mais gravoso sequente, restou devidamente fundamentado, em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas que justificaram a elevação da pena-base em 2/3, em consonância com o artigo 33, § 3º do Código Penal. Precedentes. IV - A substituição da pena privativa de liberdade pressupõe a presença dos requisitos do artigo 44, do Código Penal. Na hipótese, não se mostra adequada a substituição em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas que importaram na exasperação da pena-base, bem como em razão de ter a pena restado fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 868.408/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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