JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
12/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/06/2024, p. 12/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE ISNTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EXAME DO DISSÍDIO IMPEDIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou as alegações de coisa julgada e da prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Quanto à coisa julgada, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. Confira-se: REsp n. 1.302.596/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 1º/2/2016. III - No tocante à prescrição, esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta- se a partir de 30/6/2017". IV - In casu, o Tribunal de origem, ao afastar o decreto prescricional, considerou que era necessário o fornecimento de documentos ou fichas financeiras para o ajuizamento do cumprimento de sentença ora em discussão, de modo a se enquadrar na hipótese tratada na modulação de efeitos acima referida. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Com relação à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaca-se: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.391/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
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