- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS EM MERA DENÚNCIA ANÔNIMA, COLOCAR SACOLA PLÁSTICA PARA FORA DA JANELA E SUSTO AO AVISTAR POLICIAL NO MURO DA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO PROVADO OU SEM LIVRE MANIFESTAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A busca domiciliar, enquanto atentatória à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) somente pode ser realizada, sem autorização judicial, em duas situações: (a) ocorrência de flagrante delito e (b) consentimento do domiciliado. A primeira hipótese, desde o julgamento do RE 603.616/RO pelo STF, exige a presença de fundadas razões de que, no interior da residência, está ocorrendo um crime. A segunda hipótese, desde o julgamento do HC n. 598.051, pela 6ª Turma do STJ, exige a comprovação idônea do consentimento, por meio de relatório circunstanciado e registro em áudio e vídeo, bem como que seja um consentimento manifestado de forma livre. 2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que denúncia anônima e susto com a presença policial não configuram a mencionada fundada razão, exigida para que se possa ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente autorizada de flagrante delito. 3. Na espécie, os Agravantes foram condenados por crime de tráfico de drogas após ter sido encontrada maconha em sua residência. 4. O ingresso da residência se deu, no entanto, pela mera existência de denúncia anônima e pelo fato de policiais terem visto, ao subirem o muro da residência, uma sacola plástica saindo pela janela e um indivíduo que se assustou ao vê-los no muro, o que não é suficiente para configurar as fundadas razões. 5. Não foi devidamente comprovado o consentimento do domiciliado. 6. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida pela busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP). Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP). 7. Pleito de reconhecimento do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 prejudicado diante da absolvição. 8. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC n. 167.470/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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