JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, verifica-se que os policiais do Batalhão de Ações com Cães e do Batalhão do Choque autuavam em ação conjunta contra a prática do tráfico de entorpecentes na região quando um dos cães sinalizou que havia drogas em determinado endereço, de modo que os agentes, após autorização do paciente e de sua esposa, ingressaram no imóvel e lograram em apreender na área de serviço 350 tabletes de maconha (1kg), 45 papelotes de crack (3g), 320 tubos plásticos de cocaína (300g), além de duas balanças de precisão. 3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos agentes nos imóveis. 4. Embora inexistam nos autos documentos ou mídias audiovisuais que comprovem ter consentido o ingresso dos policiais na residência, observa-se que o agravante afirmou, em juízo, ter autorizado a revista no imóvel, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 897.887/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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