- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMIPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida em razão das circunstâncias concretas do crimes - após diligências e de posse das informações colhidas, encontraram na residência da paciente e de seu companheiro uma pistola Glock, calibre .45 ACP, carregada, além de 41 cartuchos do mesmo calibre, 02 carregadores, sendo um deles alongado com capacidade para 26 cartuchos e o outro calibre .380., além de um automóvel, utilizado pelo casal na logística do tráfico, onde teriam sido encontradas 09 buchas de maconha, 10 porções de haxixe, 04 buchas de Skank, além de carteira de habilitação falsa com foto do indiciado, 02 cadernos com anotações relativas à contabilidade do tráfico. Esse contexto fático evidencia periculosidade social e justifica a prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Segundo as decisões anteriores, a paciente está fortemente liga à facção criminosa, e a prática delitiva ocorria no ambiente em que habitava a criança, situação que demonstra efetivo risco para o menor. Situação concreta que impede o deferimento do benefício da prisão domiciliar. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 914.047/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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