- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (3.980 G DE SKANK). REVISÃO CRIMINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 621, I E III, DO CPP. INTERPOSTA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, COMO NOVA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os argumentos relativos à pretensão de desconstituição da dosimetria da pena e do regime prisional fixado não são aptos a afastar os fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. O Tribunal de origem dispôs que a requerente olvida-se de que "o objetivo da revisão não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. E este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça a sua peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto". 3. Foi destacado também que é ressabido que o legislador infraconstitucional não atribuiu quantitativos fixos e absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais, e fixação da pena-base não se resume a mera operação matemática, cumprindo ponderar a relevância e a gravidade em concreto de cada uma das circunstâncias negativas (REsp nº 1.913.758/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 24.5.2021; AgReg no AREsp nº 1.598.525/MT, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 4.5.2020). [...] E inexiste ilegalidade se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena, cabendo às Cortes Superiores tão somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados para evitar eventual arbitrariedade (HC n. 250.937/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 7.6.2016). 4. A Corte de origem apontou que foi afastada a incidência do redutor, de forma justificada, ponderando a Turma Julgadora que "as circunstâncias da prisão, a quantidade expressiva de droga e a nefasta natureza dela, pois dotada de maior concentração de THC, indicam que a apelante não agiu de modo isolado, casual, demonstrando, ao contrário, o envolvimento habitual com a atividade criminosa. Ademais, como bem pontuado na r. sentença, 'a acusada foi flagrada transportando grande quantidade de skunk, no interior de transporte coletivo, entre Estados da Federação, o que denota, por si só, em razão do alto valor agregado, certo grau de envolvimento com organização criminosa'". Assim, a benesse foi afastada diante das circunstâncias do fato, indicativas do envolvimento da ora peticionária com atividades criminosas, não se limitando à quantidade ou natureza das drogas apreendidas. [...] E, no tocante ao regime prisional, o inicial fechado foi considerado adequado porquanto fixado diante das circunstâncias da apreensão do entorpecente e a gravidade da conduta reprimida, que envolveu a apreensão de grande quantidade de skunk assim como inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Para o Superior Tribunal de Justiça,"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário" (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021) - (AgRg no HC n. 719.399/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2022). 6. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena. (AgRg na RvCr n. 6.061/MG, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe de 14/5/2024). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.405.920/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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