JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. 2. O acórdão do Tribunal local julgou improcedente o pedido de revisão criminal da dosimetria, pois não constatada flagrante ilegalidade advinda da descoberta de novas provas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena sem a apresentação de prova nova, alegando-se flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. III. Razões de decidir 4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. No caso em tela, o julgado que se buscava revisão foi proferido há aproximadamente 15 (quinze) anos, sendo certo que a revisão pleiteada violaria a segurança jurídica. 6. Na hipótese, trata-se de tráfico interestadual de 3.125 kg de cocaína e não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria que em relação ao crime de tráfico de drogas elevou em 1/5 (um quinto) a pena-base e a aumentou em 1/6 (um sexto) - mínimo legal - pelo art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A revisão criminal não se presta a corrigir injustiças na dosimetria da pena quando ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr n. 5.247/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJEN de 14/4/2023; STJ AgRg no AREsp 2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg na RvCr 6.398/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025. (AgRg no REsp n. 2.137.130/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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