JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, consignando, (i) quanto ao pleito de incidência do princípio da insignificância, a consonância do entendimento assentado pelas instâncias ordinárias com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que a benesse postulada foi afastada com fundamento na ausência de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado - bens subtraídos totalizando o valor de R$ 913,24, equivalente a mais de 97% do salário mínimo vigente à época dos fatos -, e no grau de reprovabilidade da conduta da recorrente, que, além de ser contumaz na prática de delitos de natureza patrimonial (ostentando 4 condenações definitivas anteriores, por crimes de furto), cometeu os crimes apurados nos presentes autos em continuidade delitiva, mediante uso de destreza e em concurso de agentes; e (ii) a inviabilidade de acolhimento da pretensão de fixação de regime aberto para o início do cumprimento da pena, haja vista se tratar de ré multirreincidente e de a reprimenda corporal ter sido fixada em 4 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, ex vi do art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c", do CP (e-STJ fls. 829/836). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 844/850), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a alegar, de forma genérica, (i) que a reincidência ou a existência de ações penais em curso não altera o fato de a res furtivae ter um valor ínfimo (e-STJ fl. 850); (ii) que o decisum agravado deixou de seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria "sem estabelecer qualquer justificativa quanto à incidência do princípio da insignificância" (e-STJ fl. 847). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão que negou provimento ao recurso especial, na parte em que conhecido) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Inviável a apreciação do pleito relativo à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto se trata de inovação recursal, em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.571.124/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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