JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO "POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06". NESTA CORTE, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante traz as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - No caso dos autos, vale repetir o que foi dito na decisão agravada, a parte embargante cita julgados de mais de 20 anos, transcrevendo pequenos excertos, não demonstrando a existência de similitude entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, nem realizando o necessário cotejo analítico entre os julgados. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. III - A parte embargante, no momento da interposição do recurso, não acostou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigma, limitando-se a transcrever, na peça recursal, trechos das ementas dos julgados invocados, descumprindo, assim, as regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais insanáveis. IV - A análise dos presentes embargos de divergência implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte. V - Não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." VI - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. VII - Agravo interno improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.517.753/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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