- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SOLICITAÇÃO DE DADOS FISCAIS PELO MP AO SEFAZ/RJ. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO TEMA 990/STF. PRECEDENTES DA 3ª SEÇÃO. 2. REQUISIÇÃO DE DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. PROVAS ILÍCITAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos em Habeas Corpus n. 83.233/SP e 83.447/SP, ambos de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assentou que "a possibilidade de a Receita Federal valer-se da representação fiscal para fins penais, a fim de encaminhar, de ofício, os dados coletados no âmbito do procedimento administrativo fiscal, quando identificada a existência de indícios da prática de crime, ao Ministério Público, para fins de persecução criminal, não autoriza o órgão da acusação a requisitar diretamente esses mesmos dados sem autorização judicial", em especial porque referida questão não foi tratada no Tema 990/STF. 2. No caso dos autos, o Ministério Público determinou à autoridade policial que instaurasse inquérito em 2013, momento em que o crédito tributário ainda estava sendo apurado em procedimento administrativo. A constituição definitiva do crédito tributário, segundo o acórdão recorrido, ocorreu apenas em 26/6/2018 e a representação fiscal para fins penais foi lavrada apenas em 2019, no entanto, as informações fiscais do recorrente já haviam sido encaminhadas ao órgão ministerial em momento anterior, em 2015, e por requisição. - Dessa forma, a solicitação de dados sigilosos pelo Ministério Público diretamente à Secretaria de Fazenda, antes mesmo da constituição definitiva do crédito tributário e da existência de representação fiscal para fins penais, revela ilegalidade que torna nulos referidos elementos de informação, os quais devem ser desentranhados dos autos. Devem ser igualmente desentranhadas as provas derivadas, determinando-se ao Magistrado de origem a aferição a respeito da existência de outras provas que autorizem a manutenção da ação penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 187.765/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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