JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não se verifica um dos requisitos legais de procedibilidade da ação penal, pois, como consta no acórdão recorrido, "não obstante a autorização de compartilhamento de dados sem autorização judicial prevista no Tema 990 do E. Supremo Tribunal Federal, no caso dos autos sequer houve Representação, fiscal, como exige o artigo 198 CTN, afigurando-se ilícitas as provas que serviram de fundamento para a deflagração de ação penal", e "a denúncia foi lastreada unicamente nos dados fiscais requisitados pelo Ministério Público, sendo certo que, desconsiderando-se tais provas, não existe lastro mínimo probatório, vedando-se o início da persecução penal sem qualquer indício concreto que embasasse o oferecimento daquela, uma vez que não há qualquer elemento que o fortaleça". 2. Não há contradição no acórdão recorrido, porque, após a rejeição por unanimidade dos embargos de declaração, prevaleceu, na Corte de origem, o entendimento de que a prova é ilícita, pois o Ministério Público obteve documentos fiscais sigilosos, mediante requisição, sem que tenha havido a prévia representação fiscal para fins penais contra o agravado, e, por isso, foi determinado o trancamento da ação penal. 3. Conforme os precedentes do STJ, "apesar de o Supremo Tribunal Federal ter fixado orientação no sentido da legalidade da denominada "representação fiscal para fins penais", hipótese em que o próprio órgão da Receita Federal, de ofício, diante da suspeita da ocorrência de crime, encaminha os autos ao Ministério Público para eventual apuração, não autoriza o caminho inverso: a requisição de dados fiscais diretamente, partindo do órgão da acusação, para fins de investigação ou ação penal" (RE no RHC n. 83.447/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 13/6/2022). 4. Não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas, a fim de aferir se foi regular ou não a representação fiscal para fins penais, pois a prova já foi devidamente avaliada pelas instâncias ordinárias (enunciado 7 da Súmula do STJ). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.048.896/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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