- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. PROVAS ILÍCITAS. BUSCA PESSOAL E DESDOBRAMENTOS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DO AGRAVADO APÓS A PRISÃO DE OUTRO SUSPEITO APONTADO POR DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. SUBJETIVISMO POLICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da ilegalidade das provas deu-se pela análise da descrição da busca pessoal e da violação do domicílio - realizadas sem mandado judicial e sem o consentimento válido do morador, as quais resultaram na prisão em flagrante do ora agravante - em desacordo com as orientações e diretrizes do Superior Tribunal de Justiça. Da leitura dos autos, nota-se que a busca pessoal e o posterior ingresso no domicílio do agravado foram amparados tão somente na prisão de outro suspeito realizada após denúncia anônima recebida pela polícia, sem prévia investigação. 2. Evidenciada a manifesta ilegalidade no acórdão ora hostilizado, deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal indevida e da violação de domicilio (prova ilícita por derivação). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 830.680/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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