JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. É válido o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual, o acordo de não persecução penal seria possível se a denúncia não tivesse sido recebida. Ademais, conforme bem observado no parecer ministerial, "Em consulta ao andamento da apelação criminal, constatou-se que o acórdão transitou em julgado em 6/12/2023" (fl. 310). Com efeito, de fato, consta nas informações que a denúncia foi recebida em 14/6/2023 (fl. 271), e foi certificado o trânsito e expedida guia de recolhimento provisória do paciente, o que denota o encerramento da prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) (AgRg no REsp 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023)." (AgRg no AgRg no REsp 2024168/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 865.631/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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