- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRETENSAO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a nulidade de procedimento que aplicou sanção em procedimento de tomada de consta especial. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A alegação de ofensa ao Decreto n. 20.910/1932 e ao Decreto-lei n. 4.597/1942 foi realizada de forma genérica, sem identificar qual de seus artigos teriam sido violados. A ausência de individualização de dispositivo de lei federal considerado malferido pelo acórdão recorrido implica em incidência da Súmula 284/STF, por deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia. III - Quanto ao art. 66, § 2º, do Decreto n. 93.872/1986, e ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, ligados à tese de prescrição quinquenal a que se submete a Administração para desfazer seus próprios atos, observa-se que a Corte de origem afastou a referida alegação sob o seguinte fundamento (fls. 879-880): "Como visto, restou demonstrada a não caracterização de decadência, uma vez que o entendimento jurisprudencial do colando Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte Regional é no sentido de que "A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível. Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado' (STJ, no Resp 894.539/PI)." (AC 0004016- 93.2004.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.964 de 26/08/2015)". IV - Não merece reparos o acórdão recorrido, no ponto, por estar consoante a jurisprudência desta Corte Superior, que entende pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário e, em decorrência disso, também não prescreve o direito de atuação para identificação dos responsáveis e escorreita apuração do quantum devido. Nesse sentido: REsp n. 894.539/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 27/8/2009; AgRg no REsp n. 1.517.891/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.) V - Quanto às teses de cerceamento de defesa e nulidade na condução do processo administrativo desenvolvidas invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 5º, LIV e LV, da CF/1988), não é possível sua apreciação na via estreita do recurso especial, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020) VI - Pois bem, em relação à primeira questão, tem-se que, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz, destinatário da prova, a apreciação da adequação da produção probatória ao caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 58.343/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) VII - Quanto à segunda questão, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ausência de nulidade no desenvolvimento do processo administrativo, mesmo na fase em que não se assegurou a defesa da instituição investigada, isso porque tratou-se da primeira fase do procedimento, o da apuração, a fase interna, em que não há ainda o perfazimento de uma lide. Confira-se (fl. 880-881): No que tange às alegadas ilegalidades ao longo do procedimento perante o Tribunal de Contas da União, trago à colação as lúcidas considerações expostas pela douta Procuradoria Regional da República, in verbis: "Ademais, em consonância com as provas carreadas aos autos, na há que se falar em qualquer suposta ilegalidade cometida pelo TCU no curso do procedimento administrativo em questão. Com efeito, não merece prosperar a alegação de - cerceamento de defesa e consequente violação do princípio do contraditório durante a fase interna da Tomada de Contas Especial (TCE). O TCE possui duas fases distintas e independentes entre si, denominadas fase interna e fase externa. A primeira é conduzida pela comissão processante, tendo por objetivo a obtenção de elementos que fundamentarão a proposta de imputação, ou não, de responsabilidade à pessoa fiscalizada. Nessa fase interna, em que se busca a identificação dos responsáveis por possíveis más aplicações de recursos públicos, não há sequer a formação de lide ou litígio. Impossível negar, de fato, que sendo a Tomada de Contas Especial (TCE) uma espécie de gênero de processo administrativo, a ela também se deve deferir o exercício da ampla defesa e do contraditório, em cumprimento ao que prescreve a Constituição Federal, em seu art. 50, inciso LV. Nesses termos, pode-se dizer que a TCE, guardada as devidas proporções, assume os traços de um inquérito, onde o exercício do contraditório e da ampla defesa perfaz-se diferido, postergado para uma próxima fase, in casu, denomina-se faze externa, na qual efetivamente se oportunizam o exercício das garantias constitucionais, quais sejam, ampla defesa e contraditório." (fl. 768). Assim, a regularidade do procedimento perante o TCU foi devidamente corroborada pela Procuradoria Regional da República". VIII - Observa-se, pois, que a irresignação da recorrente acerca da condução probatória da causa judicial e do processo administrativo vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas para julgamento e pela ausência de nulidade na Tomada de Contas Especial. IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.646.066/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 24/4/2017; AgRg no REsp n. 1.018.137/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2008, DJe de 24/11/2008.) X - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. XI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.990.751/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
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