- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LEI N. 9.873/1999. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTAURAR DECISÃO DE RECONHECIMENTO DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar as questões suscitadas, no tempo e no modo, apresentando os fundamentos que justificaram a sua conclusão quanto à higidez processual, à atuação limitada do Poder Judiciário tão somente quanto aos aspectos da legalidade e ao não implemento do prazo prescricional. 3. A Corte de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios, afastou o implemento do prazo prescricional, tendo ressaltado que não decorreu lapso de tempo superior a 3 (três) anos sem impulso processual. A pretensão defensiva de restaurar a decisão singular que reconheceu o implemento da prescrição demandaria o revolvimento do espectro fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados nos moldes legais e regimentais. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídicas entre os julgados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.992/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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