- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12/06/2024, p. 20/06/2024
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente coator do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, que estariam omissos em autorizar e em nomear os impetrantes para o quadro do Banco Central do Brasil. II - Os impetrantes descrevem, na petição inicial, que foram aprovados no concurso público regulado pelo Edital n. 1/2013 BCB/DEPES, de 15/8/2013, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil (infraestrutura e logística), na lotação de Salvador, nas posições de 16º até 19º colocados. III - Alegam ter sido previsto um total de 400 vagas, sendo 8 para a área deles e em Salvador. Argumentam que apenas 50 excedentes foram nomeados. IV - Defendem que possuiriam o direito líquido e certo à nomeação, uma vez que haveria 394 vacâncias. Assim, com base no edital, argumentam que a proporção de nomeados deveria alcançar até a 19ª colocação para a área 5, em Salvador. Ainda, postulam que o Presidente do Banco Central teria pedido a autorização para nomear mais aprovados ao Ministério do Planejamento, por meio do Aviso n. 92/2015. V - Em 9/3/2016, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando a remessa do feito à Justiça Federal . VI - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo da demanda. VII - Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do feito e remessa dos autos para julgamento pela Justiça Federal. VIII - Os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação, possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las (AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). IX - Esta orientação acompanha a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. "(...) a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a não ocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a administração pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame" (RE n. 837.311-RG/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 18/4/2016). X - Na hipótese em debate, não há que se falar em "interesse inequívoco" da Administração no preenchimento de eventuais cargos vagos. Assim, ainda que haja comunicação do Presidente do Banco Central acerca da necessidade de novas nomeações, somente o Ministro do Planejamento, por força do disposto no Decreto n. 6.944/2009, poderia, à época da validade do certame, decidir sobre eventuais novas nomeações de excedentes no concurso. Desse modo, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via mandamental. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 22.095/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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