JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/08/2020, p. 17/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO BANCO CENTRAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE O CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, que deixaram de nomear o impetrante para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil. 2. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça foi realinhada "para acompanhar entendimento firmado por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal que, dando provimento a recursos ordinários em mandados de segurança, em processos idênticos ao presente, afasta a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e determina o prosseguimento dos mandados de segurança impetrados perante o STJ" (AgInt no MS 22.165/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 13/6/2017). No mesmo sentido: MS 22.813/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13.6.2018, DJe 22.6.2018. 3. O impetrante foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital de abertura do concurso público para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil. O certame previa originariamente 20 vagas, mais as que fossem criadas durante sua realização. 4. Nesse ínterim foi publicada a Lei 12.253/2010, criando mais de 100 cargos de Procurador do Banco Central do Brasil. A Excelentíssima Senhora Presidenta da República autorizou a nomeação de mais 15 candidatos através da Portaria PGBC 70.425/2012, publicada no DOU de 23.4.2012, último dia de validade do concurso. 5. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da Repercussão Geral (RE 837.311/PI - Tema 784/STJ), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, o que não se afigura no caso dos autos. 6. Segurança denegada. (MS n. 19.038/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 17/12/2020.)
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