- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 18/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/06/2024, p. 18/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO EQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas. 2. A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representatividade adequada, com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar como amicus curiae. 3. Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva dos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas de agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte, na tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o recurso, por não preencher requisito formal essencial. 4. Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos embargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente processual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae. 5. O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é meramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de seus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau recursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício formal. 6. No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da ABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como amicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento. 7. Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do CPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas Cortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere pedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF. 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.)
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