- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/06/2024, p. 01/07/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO AO ART. 50 DA LEI 9.784/1999, QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE. 1. Os autores se insurgem contra acórdão da Primeira Turma do STJ que não conheceu Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Alegam que deixaram claro, na referida peça recursal, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de Ação Rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à lei for flagrante, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao seu conteúdo. Por essa razão, a Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 3. In casu, a Primeira Turma consignou que, "na argumentação recursal, não houve a clara e explícita indicação de qual dispositivo de lei foi violado na instância de origem, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do apelo especial". Essa circunstância autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, conforme a sedimentada orientação do STJ. 4. O art. 50 da Lei 9.784/1999 trata da motivação dos atos administrativos, que não se confundem com decisão judicial. Por isso, o referido dispositivo não foi objeto de análise no aresto objurgado, o que afasta, em definitivo, a alegada violação à norma jurídica. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na AR n. 7.621/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
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