JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Recurso Especial interposto no âmbito de Ação Rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos insculpidos no art. 485 do Código Buzaid, não se revelando como meio processual hábil à discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo" (AgInt no AREsp 1.187.884/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020). 2. Com efeito, "o Recurso Especial em Ação Rescisória deve debater as hipóteses legais de cabimento dessa demanda, sob pena de incidir, por analogia, no óbice da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.366.969/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp 1.268.782/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2013; AgInt no REsp 1.587.696/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016)." (REsp 1.662.628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/06/2017)" (AgInt no REsp 1.733.714/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.634.995/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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