- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. DEMISSÃO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se emprestem efeitos infringentes. 2. No presente caso, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido de reintegração ao cargo. Realmente, sendo reconhecida a anulação do ato que determinou a demissão da impetrante bem como havendo pedido expresso na inicial do mandado de segurança, necessária a determinação de sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no RMS n. 62.862/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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