- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO ESCLARECIDA QUANTO À APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMAIS VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, há apenas a omissão consistente em se afirmar a aplicabilidade ao caso do entendimento firmado pelo STF no RE 889.173, julgado sob o regime de repercussão geral. 3. Quanto ao mais, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o pagamento dos valores devidos desde a impetração até a implementação da ordem concedida nestes autos deve observar o regime de precatórios, nos termos decididos pelo STF no julgamento do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral. (EDcl no MS n. 22.390/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.