JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APÓLICES PÚBLICAS OU PRIVADAS. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2. Constatada a existência de vício no julgado, os embargos devem ser acolhidos para que os autos sejam enviados à Primeira Seção desta Corte, em virtude da decisão da Corte Especial acerca da competência interna para análise dos contratos de mútuo habitacional em que possa haver interesse da Caixa Econômica e comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (CC nº 148.188/DF). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt na TutCautAnt n. 77/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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