- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/06/2024, p. 07/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com recente jurisprudência desta Corte, "Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito" (CC 140.456/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 11/3/2024). 2. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia a contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, mas sem comprometimento do FCVS, devendo ser mantida a competência da Segunda Seção do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.439.947/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)
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