- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO PARA O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Com efeito, para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas pelo legislador para a definição do quantum de diminuição. III - In casu, o acórdão impugnado estabeleceu a fração de 1/3 (um terço) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada, em razão das circunstâncias da contratação para o transporte. Na espécie, o paciente foi contrato para sair de seu Estado - Maranhão - e ir até a cidade de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, para levar a carga de 22 tabletes de maconha, os quais seriam transportados novamente para o seu Estado por meio de transporte rodoviário comum de passageiros - ônibus de carreira. De mais a mais, anoto inexistir bis in idem, porquanto a quantidade de droga apreendida utilizada na primeira fase não foi usada na terceira fase. Portanto, está devidamente justificada a fração adota pela Corte originária. IV - Regime inicial. No caso, há circunstância judicial desfavorável. Tal situação, a despeito do quantum de pena aplicado, conduz à aplicação do modo inicial semiaberto, nos termo do art. 33, §§ 2°, "c", 3°, e art. 59, ambos do Código Penal. V - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que a quantidade da droga apreendida pode, associadas aos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Na hipótese em análise, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 19,268 Kg de maconha - não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa da benesse em tela. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857.367/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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