JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM RECHAÇADA. ELEMENTOS CONCRETOS USADOS PARA AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. QUANTUM DE PENA APLICADO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A pena-base do paciente foi exasperada, lastreando-se na quantidade da droga apreendida - 101,5 Kg de maconha -, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. O magistrado deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes. In casu, a Corte originária não utilizou a quantidade de droga apreendida para afastar a minorante. IV - No tocante ao tráfico privilegiado o acórdão impugnado consignou que a participação do réu na empreitada criminosa e de uma pessoa de confiança do grupo financiador em operações de transporte de drogas, especialmente porque envolvem grandes quantidades e distâncias entre estados, o que indica uma divisão clara de funções dentro do grupo criminoso. Além disso, destacou que o investimento financeiro necessário para adquirir uma grande quantidade de drogas na região de fronteira é substancial, evidenciando, no caso, a organização e o poder financeiro dos grupos envolvidos. Em conclusão, assentou que o sofisticado modo de operação dos traficantes, incluindo o uso de "batedores de estrada" e veículos modificados, revelando um planejamento meticuloso e uma estrutura organizada por trás das atividades criminosas. V - A toda evidência, houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico privilegiado, evidenciadas pelo modus operandi empregado na prática da traficância, tudo corroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas, fazendo disso seu meio de vida. Nesse contexto, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes. VI - Pedido de abrandamento de regime inicial. Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes. VII - Pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pretensão defensiva que encontra óbice no art. 44, I, do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.460/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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