JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
20/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TORTURA NO FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação defensiva acerca das supostas agressões sofridas pelo agravante - durante a prisão em flagrante - não foi objeto de debate no acórdão impugnado, o que impossibilita o exame de tal questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Na hipótese, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente registra outras ações penais em curso; e embora posto em liberdade em 9/11/2023, em outro processo no qual responde também pelo delito de tráfico de drogas, voltou a ser preso novamente, dias depois, na posse de 17g de crack. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 900.158/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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