- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 2. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, a qual deferiu em parte o pedido liminar para determinar apenas a compatibilização da prisão preventiva ao regime prisional imposto na sentença. 3. O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como na hipótese, em que a necessidade do encarceramento cautelar se justifica para evitar-se a reiteração delituosa - tendo a instância ordinária assegurado a compatibilização do regime. 4. Ademais, não procede a alegação de que haveria reformatio in pejus, na medida em que a sentença condenatória, ao manter a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida (2,2 kg de maconha). 5. Sobre o tema, saliente-se que esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada, sendo essa a hipótese dos autos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 909.319/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.