- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REGIME PRISIONAL. QUESTÕES PASSÍVEIS DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU EVIDENTE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, as pretensões de revogação da prisão cautelar decretada pelo Juízo sentenciante e de abrandamento do regime prisional são passíveis de indeferimento do pedido liminar. Embora o agravante tenha respondido em liberdade à ação penal, a prisão preventiva ordenada na sentença encontra-se justificada na garantia da ordem pública, tendo sido destacado pela autoridade coatora a gravidade dos crimes imputados e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Além disso, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a escolha do regime mais gravoso (art. 33, § 2º, b, c/c o § 3º do CP). 3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, não se deve conhecer do writ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 893.059/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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