- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 20/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/06/2024, p. 20/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. 1. Diante da comprovação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se necessário deferir a medida liminar, conferindo efeito suspensivo ao recurso interposto. 2. O juízo realizado em medidas cautelares é, por sua natureza, precário, pois se baseia na plausibilidade do direito alegado pela parte. Esse exame, fundamentado em um juízo de caráter eminentemente provisório, não deve ser confundido com a análise mais aprofundada própria da fase de cognição plena e exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.102.676/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
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