- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/06/2024, p. 27/06/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno que se insurge contra decisão que reconheceu a existência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para abertura de dilação probatória. 2. O v. acórdão recorrido afastou o pedido de prova pericial, sob o fundamento de ser suficiente a realização de meros cálculos aritméticos. Todavia, o excesso de execução apontado não se referiu exclusivamente à evolução do saldo devedor, mas ao valor que teria sido efetivamente disponibilizado em razão de contrato de capital de giro, ou seja, ao valor-base sobre o que incidiriam os encargos contratuais. 3. Assim, o fundamento adotado para indeferimento da prova não sustenta a conclusão, importando cerceamento de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.953/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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