- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma clara, coerente e fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Tribunal de origem atestou a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título extrajudicial, porque: (I) apesar da precariedade da memória de cálculos anexada à inicial, foi possível verificar a liquidez do título com base na "extensa planilha de evolução do financiamento extraída" de outro feito instaurado entre as mesmas partes; (II) eventual reconhecimento de atraso na liberação de parcelas do financiamento, por culpa da mutuante, não dispensa o mutuário do pagamento dos valores efetivamente despendidos para a execução do contrato, de modo que não se pode acolher a exceção do contrato não cumprido; e (III) o reconhecimento do inadimplemento da mutuante em outro feito não faz coisa julgada nesta demanda, tendo em vista que inexiste a tríplice identidade entre os processos (partes, causa de pedir e pedidos). A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de que os juros do mútuo estão mensalmente capitalizados, pois, conforme apontou o laudo pericial, "(..) o que houve, no caso vertente, não foi a capitalização de juros, mas a incorporação de juros ao saldo devedor". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.337.173/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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