- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 26/06/2024
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.606/2018. PROVIMENTO NEGADO. 1. As turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), na forma instituída pela Lei 9.528/1997, não previu a substituição tributária ou por sub-rogação do adquirente da produção rural. Desse modo, o Decreto 566/1992, no seu art. 11, § 5º, alínea a, ao prever que a contribuição ao SENAR deve ser recolhida pelo adquirente da produção rural, que fica sub-rogado, para tal fim, nas obrigações do produtor, infringiu o disposto nos arts. 121, parágrafo único, inciso II, e 128 do Código Tributário Nacional, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal. 2. A substituição tributária de que trata no art. 30, inciso IV, da Lei 8.212/1991 não se aplica à contribuição ao SENAR, visto que esse dispositivo se refere apenas às contribuições previstas no art. 25 da Lei 8.212/1991, que se destinam à seguridade social. 3. Somente após a entrada em vigor da Lei 13.606/2018, alterando a redação do art. 6º da Lei 9.528/1987, passou a haver previsão legal expressa acerca da responsabilidade tributária do adquirente pelo recolhimento da contribuição ao SENAR, sendo, portanto, ilegítima a substituição tributária na redação original da Lei 9.528/1997. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.807.264/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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