- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/08/2021, p. 27/08/2021
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. RECOLHIMENTO PELO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. NECESSIDADE. ART. 30, IV, DA LEI N. 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE. 1. Esta Corte possui entendimento de que a exigência de retenção pelo adquirente, no regime de substituição tributária, do valor da contribuição para o SENAR, instituído por decreto, apresenta-se indevida porque vai de encontro à previsão contida nos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, que condicionam a instituição da substituição tributária à edição de lei em sentido formal. Precedente: REsp 1.651.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/12/2020. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.923.191/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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