- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 26/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CONCLUSÃO ALINHADA À TESE FIRMADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS (TEMA 568). REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A conclusão do Tribunal de origem encontra suporte na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, assim assentada: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568). 2. Proferir entendimento diverso, na espécie, implicaria em reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial no ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.678/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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