- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Relativamente à prescrição intercorrente em execução fiscal, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da parte exequente afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 2. Na presente hipótese, além de não constar dos autos que houve a intimação da parte exequente, a paralisação do processo não foi atribuível à parte exequente, e sim a equívocos internos entre a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Advocacia-Geral da União, de modo que o município exequente não pode ser prejudicado pela incerteza interna dos órgãos de defesa da União. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.195.659/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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