JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
26/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 17/06/2024, p. 26/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO AFASTADA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste violação do art. 489 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de carência de fundamentação. 2. Afasta-se a preclusão aventada pois, no caso concreto, a base de cálculo dos honorários foi objeto de debate desde a sua fixação, tendo havido interposição dos recursos cabíveis no momento oportuno. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 4/12/2018). 4. Inafastável o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso concreto, pois, além das razões do recurso especial se apresentarem dissociadas da fundamentação adotada no acórdão recorrido, os dispositivos suscitados não possuem comando normativo apto a sustentar a tese defensiva da parte ora agravante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.601/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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