JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/04/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM CONTRARIEDADE À REGRA DO ART. 26 DA LEI 6.830/1980. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu que a questão referente à aplicação da regra do art. 26 da 6.830/1980 para afastar o cabimento de honorários advocatícios estaria preclusa diante da ausência de apelação do ente federativo exequente, e proveu o recurso da parte executada para afastar o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil e majorar a verba honorária observando-se os percentuais demarcados no art. 85, § 3º, I a V, do mesmo código. 2. A tese fazendária teve como fundamento o fato de que, não obstante a ausência de recurso voluntário do ente público para afastar a condenação de honorários sucumbenciais, a consequência de sua inércia seria tão somente a impossibilidade de se excluir os honorários; a preclusão desse ponto não podia resultar na majoração da verba honorária quando manifestamente indevida. Se há impugnação adequada do mérito do acórdão recorrido, é inaplicável o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A decisão agravada encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior de que, na hipótese em que nem sequer seriam cabíveis honorários advocatícios segundo a regra do art. 26 da Lei 6.830/1980, a norma jurídica que se extrai desse dispositivo, quando interpretada de forma sistemática, é suficiente para rechaçar a pretensão de majoração da verba honorária indevidamente arbitrada em favor da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp 1.892.272/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021; REsp 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.888.350/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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