- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17/06/2024, p. 21/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ESTELIONATO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA MENOR DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. ART. 44, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ é incognoscível, pois é substitutivo da via de impugnação própria a ser interposta na causa principal, qual seja, o recurso especial (AgRg no HC n. 815.427/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/06/2023; AgRg no HC 753.464/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 20/09/2022, DJe 29/09/2022, e AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022). 2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. Com efeito, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena foi devidamente fundamentada, visto que, mesmo tendo sido imposta sanção penal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o agravante é reincidente e foi reconhecida circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2.º e 3.º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal). 3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois a existência de maus antecedentes por condenação em delito da mesma espécie (circunstância judicial desfavorável) e a reincidência específica impedem o benefício, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 4. Eventual detração penal não influenciaria na escolha do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta a pretensão defensiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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